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Artigo 8
Art. 8o A quota anual da Reserva Global de Reversão – RGR ficará extinta ao final do exercício de 2010, devendo a Aneel proceder à revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo. (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 2002)
Art. 8o A quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao final do exercício de 2035, devendo a ANEEL proceder à revisão tarifária de modo que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 2010).
Art. 8o A quota anual da Reserva Global de Reversão (RGR) ficará extinta ao final do exercício de 2035, devendo a Aneel proceder à revisão tarifária de modo que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).








