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Art. 25 da Lei nº 9.637/1998




Leis Ordinárias - 9.637, de 15.05.98 - Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de  maio  de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Israel Vargas
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1998 e retificado no DOU 25.5.1998

ANEXO I

ÓRGÃO E ENTIDADE EXTINTOS ENTIDADE AUTORIZADA A SER QUALIFICADA REGISTRO CARTORIAL

Laboratório Nacional de Luz Síncrotron

Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron - ABTLus

Primeiro Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Campinas - SP, nº de ordem 169367, averbado na inscrição nº 10.814, Livro A-36, Fls 01.

Fundação Roquette Pinto

Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP

Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Av. Pres. Roosevelt, 126, Rio de Janeiro - RJ, apontado sob o nº de ordem 624205 do protocolo do Livro A nº 54, registrado sob o nº de ordem 161374 do Livro A nº 39 do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

ANEXO II

ÓRGÃO E ENTIDADE EXTINTOS QUADRO EM EXTINÇÃO

Laboratório Nacional de Luz Síncrotron

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq

Fundação Roquette Pinto

Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado

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Conteudo atualizado em 10/08/2021