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Art. 11 da Lei nº 9.625/1998




Leis Ordinárias - 9.625, de 07.04.98 - Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.Texto compila




Artigo 11



Art. 11. A investidura nos carros de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em duas etapas sendo a primeira eliminatória classificatória e a segunda constituída de curso de formação.

Art. 11.  A investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Analista de Orçamento e de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em 2 (duas) etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação.                             (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)           (Produção de efeito)

§ 1º As carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.

§ 2º As carreiras e cargos referidos no art. 1º desta Lei terão a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, constante do Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e o ingresso dar-se-á na Classe D, Padrão I.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002)                         (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)

Art. 11-A.  A investidura nos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle, integrantes da carreira de Finanças e Controle, depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e dar-se-á na Classe A, Padrão I.                            (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

§ 1o  (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

§ 2o  O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á:                            (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

I - em etapa única, para o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle;                        (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

II - em 2 (duas) etapas, para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, ambas de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos e a segunda o curso de formação.           (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)


Conteudo atualizado em 29/08/2021