- Voltar Navegação
- 9.776, de 23.12.98
- 9.775, de 21.12.98
- 9.774, de 21.12.98
- 9.773, de 21.12.98
- 9.772, de 21.12.98
- 9.771, de 21.12.98
- 9.770, de 21.12.98
- 9.769, de 21.12.98
- 9.768, de 21.12.98
- 9.767, de 21.12.98
- 9.766, de 18.12.98
- 9.765, de 17.12.98
- 9.764, de 17.12.98
- 9.763, de 17.12.98
- 9.762, de 17.12.98
- 9.761, de 17.12.98
- 9.760, de 16.12.98
- 9.759, de 17.12.98
- 9.758, de 17.12.98
- 9.757, de 17.12.98
- 9.756, de 17.12.98
- 9.755, de 16.12.98
- 9.754, de 15.12.98
- 9.753, de 15.12.98
- 9.752, de 15.12.98
Artigo 11
Art. 11. A investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Analista de Orçamento e de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em 2 (duas) etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação. (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1º As carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
§ 2º As carreiras e cargos referidos no art. 1º desta Lei terão a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, constante do Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e o ingresso dar-se-á na Classe D, Padrão I. (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)
Art. 11-A. A investidura nos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle, integrantes da carreira de Finanças e Controle, depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e dar-se-á na Classe A, Padrão I. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2o O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á: (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
I - em etapa única, para o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
II - em 2 (duas) etapas, para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, ambas de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos e a segunda o curso de formação. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
Conteudo atualizado em 29/08/2021








