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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC, devida aos ocupantes de cargos efetivos da carreira de Oficial de Chancelaria em exercício de atividades inerentes às atribuições da carreira no Ministério das Relações Exteriores. (Revogado pela Lei 10.479, de 2002)
Parágrafo único. A GDC terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos percentuais estabelecidos no Anexo I, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível superior, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 1994. (Revogado pela Lei 10.479, de 2002)








