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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Aplica-se o disposto nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º aos servidores das carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria, de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, e de nível superior e intermediário da carreira de Desenvolvimento Tecnológico. (Revogado pela Lei 10.479, de 2002)







