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Art. 26 da Lei nº 9.625/1998




Leis Ordinárias - 9.625, de 07.04.98 - Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.Texto compila




Artigo 26



Art. 26. Os servidores ocupantes de cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ficam lotados no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, até que o quantitativo global de cargos dessa carreira seja distribuído no ato do Presidente da República referido no inciso III do art. 1º.                           (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002)                            (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 1º O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado promoverá a redistribuição dos ocupantes dos cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental nomeados até a edição do ato referido no caput entre os órgãos e entidades nele definidos.                         (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002)                          (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 2º Até que ocorra a redistribuição de que trata o parágrafo anterior, a GDP será devida aos ocupantes de cargos efetivos da carreira referida no caput em exercício em órgão ou entidades do Poder Executivo Federal, aplicando-se aos integrantes da carreira que não estejam em exercício nesses órgãos ou entidades as restrições previstas no art. 8º.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002)                         (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 3º O disposto no art. 25 não se aplica à redistribuição de que trata este artigo.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002)                         (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)


Conteudo atualizado em 29/08/2021