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Artigo 26
§ 1º O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado promoverá a redistribuição dos ocupantes dos cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental nomeados até a edição do ato referido no caput entre os órgãos e entidades nele definidos. (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2º Até que ocorra a redistribuição de que trata o parágrafo anterior, a GDP será devida aos ocupantes de cargos efetivos da carreira referida no caput em exercício em órgão ou entidades do Poder Executivo Federal, aplicando-se aos integrantes da carreira que não estejam em exercício nesses órgãos ou entidades as restrições previstas no art. 8º. (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 3º O disposto no art. 25 não se aplica à redistribuição de que trata este artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002) (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)







