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Art. 3º da Lei nº 9.625/1998




Leis Ordinárias - 9.625, de 07.04.98 - Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.Texto compila




Artigo 3



Art. 3º São qualificados como Órgãos Supervisores:

I - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda;

II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;                                (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016)               (Produção de efeito)

II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Saúde e a Controladoria-Geral da União;                             (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)

II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU);                        (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

III - da carreira de Planejamento e Orçamento, dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 e de Técnico de Planejamento e Pesquisa, o Ministério do Planejamento e Orçamento.


Conteudo atualizado em 29/08/2021