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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Lelio Viana Lobo
José Serra
José Botafogo Gonçalves
Paulo Paiva
José Israel Vargas
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
Brasília, 7 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Lelio Viana Lobo
José Serra
José Botafogo Gonçalves
Paulo Paiva
José Israel Vargas
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1998 e retificado em 9.4.1998
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria
| CLASSE | PADRÃO | PORCENTAGEM |
| A A A | III II I | 0,11715% 0,11586% 0,11456% |
| B B B B B B | VI V IV III II I | 0,11326% 0,11196% 0,11067% 0,10937% 0,10807% 0,10677% |
| C C C C C C | VI V IV III II I | 0,10547% 0,10418% 0,10288% 0,10158% 0,10028% 0,09899% |
| D D D D D | V IV III II I | 0,09769% 0,09639% 0,09509% 0,09380% 0,09250% |
ANEXO IV
Anexo da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)
CORRESPONDENTE AOS PADRÕES DO ANEXO II DA LEI Nº 8.460/92 | DE CARGOS | |||
CHANCELARIA | ||||
CHANCELARIA | ||||
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