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Art. 6º da Lei nº 9.625/1998




Leis Ordinárias - 9.625, de 07.04.98 - Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.Texto compila




Artigo 6



Art. 6º A avaliação de desempenho individual das carreiras e cargos de que trata o art. 1º, exceto para os de nível intermediário do IPEA, deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:                            (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002)                              (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)

I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;                            (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002)                 (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)

II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;                         (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002)                           (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 1º Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.                              (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002)                      (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 2º Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:                       (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002)                         (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)

I - quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;                              (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002)                              (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)

II - no seu primeiro período de avaliação.                             (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002)                                    (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)

§ 3º O número de servidores de nível intermediário do IPEA, com pontuação acima de setenta por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, não poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.                                 (Revogado pela Medida Provisória nº 86, de 2002)                                (Revogado pela Lei nº 10.667, de 2003)


Conteudo atualizado em 29/08/2021