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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Os servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão manifestar-se, até 30 de junho de 1998, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.
Parágrafo único. A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de 1993, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.








