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Artigo 20
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Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º, exceto a nova redação atribuída ao art. 67; 2º, exceto os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 8.911, de 1994, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 14 da Medida Provisória nº 1.160, de 26 de outubro de 1995 e nas Medidas Provisórias nºs 1.195, de 24 de novembro de 1995, 1.231, de 14 de dezembro de 1995, 1.268, de 12 de janeiro de 1996, 1.307, de 9 de fevereiro de 1996, 1.347, de 12 de março de 1996, 1.389, de 11de abril de 1996, 1.432, de 9 de maio de 1996, 1.480, de 5 de junho de 1996, 1.480-19, de 4 de julho de 1996, 1.480-20, de 1º de agosto de 1996, 1.480-21, de 29 de agosto de 1996, 1.480-22, de 26 de setembro de 1996, 1.480-23, de 24 de outubro de 1996, 1.480-24, de 22 de novembro de 1996, 1.480-25, de 19 de dezembro de 1996, 1.480-26, de 17 de janeiro de 1997, 1.480-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.480-28, de 14 de março de 1997, 1.480-29, de 15 de abril de 1997, 1.480-30, de 15 de maio de 1997, 1.480-31, de 12 de junho de 1997, 1.480-32, de 11 de julho de 1997, 1480-33, de 8 de agosto de 1997, 1.480-34, de 9 de setembro de 1997, 1.480-35, de 9 de outubro de 1997, 1.480-36, de 6 de novembro de 1997, 1.480-37, de 4 de dezembro de 1997, 1.480-38, de 31 de dezembro de 1997, 1.480-39, de 29 de janeiro de 1998 e 1.480-40, de 27 de fevereiro de 1998.








