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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a definição de normas e procedimentos para promoção nas carreiras de que trata esta Lei.
Art. 21. Compete ao Ministério da Economia editar as normas complementares e os procedimentos necessários à promoção nas Carreiras de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Art. 21. Compete ao Ministério da Economia editar as normas complementares e os procedimentos necessários à promoção nas carreiras de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)








