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Art. 21 da Lei nº 9.620/1998




Leis Ordinárias - 9.620, de 02.04.98 - Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a definição de normas e procedimentos para promoção nas carreiras de que trata esta Lei.

Art. 21. Compete ao Ministério da Economia editar as normas complementares e os procedimentos necessários à promoção nas Carreiras de que trata esta Lei.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Art. 21. Compete ao Ministério da Economia editar as normas complementares e os procedimentos necessários à promoção nas carreiras de que trata esta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)


Conteudo atualizado em 22/05/2021