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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A investidura nos cargos das carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.
§ 1º Será exigido do candidato diploma de curso superior oficialmente reconhecido, assim como os demais requisitos definidos no edital do concurso.
§ 2º Os editais dos concursos para provimento de cargos de nível superior das carreiras referidas nos incisos I e Il do art. 1º desta Lei deverão prever, necessariamente, a exigência de conteúdos nos exames que reflitam conhecimentos em nível de pós-graduação dos candidatos.








