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Art. 3º da Lei nº 9.620/1998




Leis Ordinárias - 9.620, de 02.04.98 - Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A investidura nos cargos das carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º Será exigido do candidato diploma de curso superior oficialmente reconhecido, assim como os demais requisitos definidos no edital do concurso.

§ 2º Os editais dos concursos para provimento de cargos de nível superior das carreiras referidas nos incisos I e Il do art. 1º desta Lei deverão prever, necessariamente, a exigência de conteúdos nos exames que reflitam conhecimentos em nível de pós-graduação dos candidatos.

§ 3º O ingresso nos cargos dar-se-á na Classe D, Padrão I.


Conteudo atualizado em 22/05/2021