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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária de que trata o inciso III do art. 1º farão jus, além das vantagens referidas no caput, à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992, conforme valores constantes do Anexo desta Lei.








