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Artigo 1
§ 1º A extinção do INAN ocorrerá após absorção pelo Ministério da Saúde de suas competências, direitos e obrigações, de modo a garantir a continuidade dos serviços prestados por aquela autarquia.
§ 2º Os processos judiciais em que a SUNAB e o INAN sejam partes, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.
§ 3º São suspensos, até 31 de dezembro de 1998, os prazos nas causas ajuizadas pela SUNAB, ou contra ela movidas.
§ 4º - Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do INAN, na data de publicação do ato de sua extinção, passam automaticamente a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, permitida a manutenção do seu exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à conclusão do processo de inventário, mediante autorização do Ministro de Estado da Saúde.
§ 5º Os responsáveis pela condução dos inventários da SUNAB e do INAN poderão proceder à requisição de servidores, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.








