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Artigo 1
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Art. 1º Fica extinta a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia mista, instituída pelo Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, ora em fase de liquidação.
§ 1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de extinção da Companhia, cabendo-lhe a designação do Administrador da massa extinta.
§ 2º Ficam imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da Companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos, podendo estes ser alienados, inclusive mediante leilão, pelo Administrador, desde que desnecessárias ao Serviço Público Federal.
§ 3º Os processos judiciais em que a Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.








