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Art. 1º da Lei nº 9.615/1998




Leis Ordinárias - 9.615, de 24.03.98 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. (Lei Pelé)




Artigo 1



Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

§ 3o  Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

§ 3o  Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.                 (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Conteudo atualizado em 02/09/2021