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Artigo 36
§ 1o Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o Só poderão participar de competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em competições entre profissionais. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o A entidade de prática detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5o Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)








