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Art. 48 da Lei nº 9.615/1998




Leis Ordinárias - 9.615, de 24.03.98 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. (Lei Pelé)




Artigo 48



Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - censura escrita;

III - multa;

IV - suspensão;

V - desfiliação ou desvinculação.

§ 1o A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam  assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2o As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

CAPÍTULO VI-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

DO CONTROLE DE DOPAGEM

CAPÍTULO VI-A
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

DO CONTROLE DE DOPAGEM

Art. 48-A.  O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito dos atletas e das entidades de participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

§ 1º  O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

§ 2º  Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

Art. 48-A.  O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores.                       (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 1o  O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem.                     (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 2o  Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade.                     (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Art. 48-B.  A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, a qual compete, privativamente:                       (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;                           (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

II - coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;                          (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

III - conduzir os testes de controle de dopagem, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;                          (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;                          (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;                          (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União;                       (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

§ 1º  A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

§ 2º  No exercício das competências previstas no caput, a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

§3º  A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

§ 4º  Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

Art. 48-B.  A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete, privativamente:                    (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;                   (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

II - coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;                     (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

III - conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;                    (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;                    (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;                       (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata;                   (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União;                  (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e                     (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.                   (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 1o  A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem.                  (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 2o  No exercício das competências previstas no caput, a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11.                   (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 3o  A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem.                     (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 4o  Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União.                      (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Art. 48-C.  Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbe a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

Art. 48-C.  Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbem a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD.                      (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

CAPÍTULO VII

DA JUSTIÇA DESPORTIVA


Conteudo atualizado em 02/09/2021