- Voltar Navegação
- 9.776, de 23.12.98
- 9.775, de 21.12.98
- 9.774, de 21.12.98
- 9.773, de 21.12.98
- 9.772, de 21.12.98
- 9.771, de 21.12.98
- 9.770, de 21.12.98
- 9.769, de 21.12.98
- 9.768, de 21.12.98
- 9.767, de 21.12.98
- 9.766, de 18.12.98
- 9.765, de 17.12.98
- 9.764, de 17.12.98
- 9.763, de 17.12.98
- 9.762, de 17.12.98
- 9.761, de 17.12.98
- 9.760, de 16.12.98
- 9.759, de 17.12.98
- 9.758, de 17.12.98
- 9.757, de 17.12.98
- 9.756, de 17.12.98
- 9.755, de 16.12.98
- 9.754, de 15.12.98
- 9.753, de 15.12.98
- 9.752, de 15.12.98
Artigo 48
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1o A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VI-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
DO CONTROLE DE DOPAGEM
CAPÍTULO VI-A
(Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
DO CONTROLE DE DOPAGEM
Art. 48-A. O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito dos atletas e das entidades de participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 1º O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 2º Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
Art. 48-A. O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 1o O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2o Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 48-B. A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, a qual compete, privativamente: (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem; (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
II - coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE; (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
III - conduzir os testes de controle de dopagem, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem; (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem; (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem; (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata; (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 1º A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 2º No exercício das competências previstas no caput, a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§3º A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 4º Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
Art. 48-B. A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete, privativamente: (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
II - coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
III - conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 1o A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2o No exercício das competências previstas no caput, a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 3o A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 4o Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 48-C. Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbe a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
Art. 48-C. Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbem a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA







