- Voltar Navegação
- 9.776, de 23.12.98
- 9.775, de 21.12.98
- 9.774, de 21.12.98
- 9.773, de 21.12.98
- 9.772, de 21.12.98
- 9.771, de 21.12.98
- 9.770, de 21.12.98
- 9.769, de 21.12.98
- 9.768, de 21.12.98
- 9.767, de 21.12.98
- 9.766, de 18.12.98
- 9.765, de 17.12.98
- 9.764, de 17.12.98
- 9.763, de 17.12.98
- 9.762, de 17.12.98
- 9.761, de 17.12.98
- 9.760, de 16.12.98
- 9.759, de 17.12.98
- 9.758, de 17.12.98
- 9.757, de 17.12.98
- 9.756, de 17.12.98
- 9.755, de 16.12.98
- 9.754, de 15.12.98
- 9.753, de 15.12.98
- 9.752, de 15.12.98
Artigo 50
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
III - exclusão de campeonato ou torneio;
V - interdição de praça de desportos;
VII - perda do mando do campo;
§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5o A pena de suspensão de que trata o inciso XI do caput não poderá ser superior a trinta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 5o A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1o deste artigo não poderá ser superior a trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 50-A. Além das sanções previstas nos incisos I a XI do § 1o do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
I - nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
II - devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 1o Na hipótese de condenação de que trata o inciso XI do § 1o do art. 50, a Justiça Desportiva Antidopagem comunicará aos órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2o O disposto nos §§ 2o e 3o do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 50-B. Além das sanções previstas nos incisos do § 1º do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades: (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
I - nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
II - devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 1º Na hipótese de condenação de que trata o § 11, a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD comunicará os órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 2º O disposto nos § 2º e § 3º do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)








