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Art. 50 da Lei nº 9.615/1998




Leis Ordinárias - 9.615, de 24.03.98 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. (Lei Pelé)




Artigo 50



Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos.

Art. 50.  A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)

Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.                       (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

Art. 50.  A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.                          (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I - advertência;

II - eliminação;

III - exclusão de campeonato ou torneio;

IV - indenização;

V - interdição de praça de desportos;

VI - multa;

VII - perda do mando do campo;

VIII - perda de pontos;

IX - perda de renda;

X - suspensão por partida;

XI - suspensão por prazo.

§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

§ 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.                  (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 5o  A pena de suspensão de que trata o inciso XI do caput não poderá ser superior a trinta anos.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

§ 5o  A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1o deste artigo não poderá ser superior a trinta anos.                   (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Art. 50-A.  Além das sanções previstas nos incisos I a XI do § 1o do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades:                  (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

I - nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e                    (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

II - devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva.                  (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 1o  Na hipótese de condenação de que trata o inciso XI do § 1o do art. 50, a Justiça Desportiva Antidopagem comunicará aos órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta.                    (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 2o  O disposto nos §§ 2o e 3o do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem.                 (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Art. 50-B.  Além das sanções previstas nos incisos do § 1º do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades:                    (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

I - nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e                      (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

II - devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

§ 1º  Na hipótese de condenação de que trata o § 11, a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD comunicará os órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta.                           (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

§ 2º  O disposto nos § 2º e § 3º do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)


Conteudo atualizado em 02/09/2021