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Artigo 55
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - um indicado pela entidade de administração do desporto;
I - dois indicados pela entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - um indicado pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - um representante dos árbitros, por estes indicado;
IV - um representante dos árbitros, por estes indicado; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - um representante dos atletas, por estes indicado.
V - dois representantes dos atletas, por estes indicados. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o Para efeito de acréscimo de composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, respeitado o disposto no caput deste artigo.
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
§ 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
§ 4o Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 55-A. Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para: (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
I - julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infr ações a elas conexas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
II - homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 1º A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 2º A escolha dos membros da JAD buscará a paridade de gênero. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 3º Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 4º A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 5º Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 6º O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 7º Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 8º É vedado aos membros da JAD atuarem junto a este pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 9º As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 10. Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 11. As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 12. O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 13. O disposto no § 3º do art. 55 aplica-se aos membros da JAD. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
Art. 55-A. Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para: (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
I - julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
II - homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
§ 1o A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2o A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 3o Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 4o A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 5o Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 6o O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 7o Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 8o É vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 9o As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 10. Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais.
§ 11. As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 12. O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 13. O disposto no § 3o do art. 55 aplica-se aos membros da JAD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 55-B. Até a entrada em funcionamento da JAD, o processo e o julgamento de infrações relativas à dopagem no esporte permanecerão sob a responsabilidade da Justiça Desportiva de que tratam os art. 49 a art. 55. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
Parágrafo único. Os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva quando da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
Parágrafo único. Os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 55-C. Compete à JAD decidir sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua competência para o processo e o julgamento da demanda. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão proferida na forma do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
Art. 55-C. Compete à JAD decidir sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua competência para o processo e o julgamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão proferida na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO








