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Artigo 57
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional;
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais FAAP: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - um por cento do valor da cláusula penal, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação os recolhidos: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 14.117, de 2021)
I - diretamente para a federação das associações de atletas profissionais - FAAP, equivalentes a: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 14.117, de 2021)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a serem pagos mensalmente pela entidade de prática desportiva contratante; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogada pela Lei nº 14.117, de 2021)
b) 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de prática desportiva cedente; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogada pela Lei nº 14.117, de 2021)
II - diretamente para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de atletas da modalidade de futebol, a serem pagos no ato do recebimento pela entidade de prática desportiva cedente; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 14.117, de 2021)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 14.117, de 2021)
§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com programa de assistência social e educacional, previamente aprovado pelas entidades de que tratam os incisos I e II deste artigo, nos termos dos seus estatutos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 14.117, de 2021)








