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Art. 59 da Lei nº 9.615/1998




Leis Ordinárias - 9.615, de 24.03.98 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. (Lei Pelé)




Artigo 59



Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei.                   (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000) 

Art. 59.  A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.049-24, de 2000)

Art. 59.  A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)                       (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)


Conteudo atualizado em 02/09/2021