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Art. 72 da Lei nº 9.615/1998




Leis Ordinárias - 9.615, de 24.03.98 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. (Lei Pelé)




Artigo 72



Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.                     (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)

Parágrafo único. A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.


Conteudo atualizado em 02/09/2021