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Artigo 82
Art. 82-A. As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 12.346, de 2010) (Vigência)
Art. 82-B. São obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas estão sujeitos: (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
I - as entidades de prática desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais a ela vinculados; (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
II - as entidades de administração do desporto nacionais, no caso de: (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
a) competições ou partidas internacionais em que atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas estejam representando selecionado nacional; (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
b) competições nacionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais não vinculados a nenhuma entidade de prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1o A importância segurada deve garantir ao atleta não profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente a doze vezes o valor do salário mínimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes a sua atividade desportiva, o que for maior. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 2o A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 3o As despesas com o seguro estabelecido no inciso II do caput deste artigo serão custeadas com os recursos previstos no inciso VI do art. 56 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 3º As despesas com o seguro a que se refere o inciso II do caput serão custeadas com os recursos oriundos de exploração de loteria destinados ao Ministério do Esporte. (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
§ 3º As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, à Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE e à Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU. (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
§ 3o As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU. (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)







