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Art. 82 da Lei nº 9.615/1998




Leis Ordinárias - 9.615, de 24.03.98 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. (Lei Pelé)




Artigo 82



Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.

Art. 82-A.  As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação.                        (Incluído pela Lei nº 12.346, de 2010)  (Vigência)

Art. 82-B.  São obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas estão sujeitos:                   (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

I - as entidades de prática desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais a ela vinculados;                      (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

II - as entidades de administração do desporto nacionais, no caso de:                    (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

a) competições ou partidas internacionais em que atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas estejam representando selecionado nacional;                     (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

b) competições nacionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais não vinculados a nenhuma entidade de prática desportiva.                    (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 1o  A importância segurada deve garantir ao atleta não profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente a doze vezes o valor do salário mínimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes a sua atividade desportiva, o que for maior.                   (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 2o  A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo.                        (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 3o  As despesas com o seguro estabelecido no inciso II do caput deste artigo serão custeadas com os recursos previstos no inciso VI do art. 56 desta Lei.                          (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 3º  As despesas com o seguro a que se refere o inciso II do caput serão custeadas com os recursos oriundos de exploração de loteria destinados ao Ministério do Esporte.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018  (Vigência encerrada))

§ 3º  As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, à Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE e à Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 846, de 2018)

§ 3o As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU.                         (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)


Conteudo atualizado em 02/09/2021