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Artigo 93
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 93. O disposto no § 2o do art. 28 somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência desta Lei.
Art. 93. O disposto no art. 28, § 2o, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.981, de 2000)








