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Art. 93 da Lei nº 9.615/1998




Leis Ordinárias - 9.615, de 24.03.98 - Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. (Lei Pelé)




Artigo 93



Art. 93. O disposto no § 2o do art. 28 somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência desta Lei.

Art. 93. O disposto no art. 28, § 2o, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior.                     (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

Parágrafo único. (VETADO)                        (Incluído e vetado pela Lei nº 9.981, de 2000)


Conteudo atualizado em 02/09/2021