- Voltar Navegação
- 9.776, de 23.12.98
- 9.775, de 21.12.98
- 9.774, de 21.12.98
- 9.773, de 21.12.98
- 9.772, de 21.12.98
- 9.771, de 21.12.98
- 9.770, de 21.12.98
- 9.769, de 21.12.98
- 9.768, de 21.12.98
- 9.767, de 21.12.98
- 9.766, de 18.12.98
- 9.765, de 17.12.98
- 9.764, de 17.12.98
- 9.763, de 17.12.98
- 9.762, de 17.12.98
- 9.761, de 17.12.98
- 9.760, de 16.12.98
- 9.759, de 17.12.98
- 9.758, de 17.12.98
- 9.757, de 17.12.98
- 9.756, de 17.12.98
- 9.755, de 16.12.98
- 9.754, de 15.12.98
- 9.753, de 15.12.98
- 9.752, de 15.12.98
Artigo 109
Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações falsas no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98 sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e danos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Parágrafo único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às associações referidas neste Título. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)








