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Art. 62 da Lei nº 9.610/1998




Leis Ordinárias - 9.610, de 19.02.98 - Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.




Artigo 62



Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.

Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.


Conteudo atualizado em 16/05/2021