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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Ficam criadas, transformadas e extintas, no mencionado Quadro de Pessoal, Funções Comissionadas - FC, na forma dos Anexos I e II desta Lei e nos níveis e quantitativos neles indicados.
Parágrafo único. As FC-01 a FC-06 são privativas de servidores que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública e pelo menos dois terços do quantitativo dessas funções destina-se aos ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal.







