- Voltar Navegação
- 9.776, de 23.12.98
- 9.775, de 21.12.98
- 9.774, de 21.12.98
- 9.773, de 21.12.98
- 9.772, de 21.12.98
- 9.771, de 21.12.98
- 9.770, de 21.12.98
- 9.769, de 21.12.98
- 9.768, de 21.12.98
- 9.767, de 21.12.98
- 9.766, de 18.12.98
- 9.765, de 17.12.98
- 9.764, de 17.12.98
- 9.763, de 17.12.98
- 9.762, de 17.12.98
- 9.761, de 17.12.98
- 9.760, de 16.12.98
- 9.759, de 17.12.98
- 9.758, de 17.12.98
- 9.757, de 17.12.98
- 9.756, de 17.12.98
- 9.755, de 16.12.98
- 9.754, de 15.12.98
- 9.753, de 15.12.98
- 9.752, de 15.12.98
| Presidência da República |
| Dispõe sobre a criação e extinção de cargos no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados nas Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, oitenta cargos de Nível Superior para o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e sessenta para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na forma do Anexo I.
Art. 2º Ficam extintos duzentos e vinte e cinco cargos vagos, sendo cento e sessenta no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e sessenta e cinco no Instituto Nacional da Propriedade Industrial conforme o Anexo II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1998
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 16/04/2022








