MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 59 da Lei nº 9.605/1998




Leis Ordinárias - 9.605, de 12.02.98 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.




Artigo 59



Art. 59. (VETADO)


Conteudo atualizado em 27/05/2021