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| Presidência da República |
LEI Nº 9.471, DE 14 DE JULHO DE 1997.
Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 473 .............................................................................
..........................................................................................
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1997
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Conteudo atualizado em 26/10/2022