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| Presidência da República |
LEI Nº 9.461, DE 13 DE JUNHO DE 1997.
Vide Decreto nº 3.603, de 2000 | Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos, nas condições que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em partes, estoques públicos de alimentos, aos governos de Angola, de Cuba, de Moçambique e da Namíbia, até o montante de vinte mil toneladas para cada um desses países, mediante proposta conjunta dos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2° A proposta de que trata o artigo anterior será instruída com informação relativa à localização, à safra e às condições de qualidade do produto.
Parágrafo único. Visando ao bom desempenho da gerência dos estoques, serão doados, preferencialmente, os produtos com maior risco de perda de qualidade, cabendo à CONAB efetuar a reclassificação por ocasião da lavratura do termo de entrega.
Art. 3° As despesas relativas ao transporte dos produtos doados, ao porto em que forem colocados à disposição dos governos interessados até seu destino final, correrão à conta destes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1997
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Conteudo atualizado em 03/04/2022