- Voltar Navegação
- 9.473, de 22.07.97
- 9.472, de 16.07.97
- 9.471, de 14.07.97
- 9.470, de 10.07.97
- 9.469, de 10.07.97
- 9.468, de 10.07.97
- 9.467, de 10.07.97
- 9.466, de 09.07.97
- 9.465, de 07.07.97
- 9.464, de 19.06.97
- 9.463, de 19.06.97
- 9.462, de 19.06.97
- 9.461, de 13.06.97
- 9.460, de 04.06.97
- 9.459, de 13.05.97
- 9.458, de 09.05.97
- 9.457, de 05.05.97
- 9.456, de 25.04.97
- 9.455, de 07.04.97
- 9.454, de 07.04.97
- 9.453, de 20.03.97
- 9.452, de 20.03.97
- 9.451, de 17.03.97
- 9.450, de 14.03.97
- 9.449, de 14.03.97
| Presidência da República |
LEI Nº 9.452, DE 20 DE MARÇO DE 1997.
Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.
Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
Art. 3° As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1997
*
Conteudo atualizado em 17/09/2023