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Presidência da República |
LEI Nº 9.470, DE 10 DE JULHO DE 1997.
Conversão da MPv nº 1.465-16, de 1997 | Acrescenta § 5° ao art. 4° da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4° da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°:
"§ 5° Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2°, e 54, §§ 4°, 6°, 7° e 10, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum."
Art. 2° O disposto no § 5° do art. 4° da Lei n° 8.884, de 1994, acrescido por esta Lei, aplica-se aos processos em tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na data de publicação desta Lei.
Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.465-16, de 12 de junho de 1997.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José de Jesus Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1997
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Conteudo atualizado em 16/12/2021