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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 9.194, de 22.12.95 - Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, créditos adicionais no valor de R$ 1.012.942.216,00, para os fins que especifica.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.194, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, créditos adicionais no valor de R$ 1.012.942.216,00, para os fins que especifica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 937.942.216,00 (novecentos e trinta sete milhões, novecentos e quarenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

        Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito especial até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.

        Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

        I - da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, no montante especificado;

        II - da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional;

        III - incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes;

        IV - superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos Fundos e das Entidades da Administração indireta.

        Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo IV desta Lei.

        Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  23.12.1995 - edição extra

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Conteudo atualizado em 10/05/2022