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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 9.193, de 22.12.95 - Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda, créditos adicionais até o limite de R$ 240.269.505,00, para os fins que especifica.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.193, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda, créditos adicionais até o limite de R$ 240.269.505,00, para os fins que especifica.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Fazenda, crédito suplementar no valor de R$ 240.037.275,00 (duzentos e quarenta milhões, trinta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

        Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de R$ 232.230,00 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e trinta reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.

        Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão:

        I - da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados;

        II - da incorporação de saldos de exercícios anteriores de Fundos e Entidades da Administração Pública Federal indireta;

        III - da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes;

        IV - da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional;

        V - da incorporação do excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional.

        Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo IV desta Lei.

        Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  23.12.1995 - edição extra

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Conteudo atualizado em 16/09/2023