- Voltar Navegação
- 9.202, de 22.12.95
- 9.201, de 22.12.95
- 9.200, de 22.12.95
- 9.199, de 22.12.95
- 9.198, de 22.12.95
- 9.197, de 22.12.95
- 9.196, de 22.12.95
- 9.195, de 22.12.95
- 9.194, de 22.12.95
- 9.193, de 22.12.95
- 9.192, de 21.12.95
- 9.191, de 20.12.95
- 9.190, de 20.12.95
- 9.189, de 20.12.95
- 9.188, de 20.12.95
- 9.187, de 20.12.95
- 9.186, de 20.12.95
- 9.185, de 20.12.95
- 9.184, de 20.12.95
- 9.183, de 20.12.95
- 9.182, de 20.12.95
- 9.181, de 20.12.95
- 9.180, de 20.12.95
- 9.179, de 20.12.95
- 9.178, de 20.12.95
Presidência da República |
LEI No 9.193, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda, créditos adicionais até o limite de R$ 240.269.505,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Fazenda, crédito suplementar no valor de R$ 240.037.275,00 (duzentos e quarenta milhões, trinta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de R$ 232.230,00 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e trinta reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei. Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão:
I - da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados;
II - da incorporação de saldos de exercícios anteriores de Fundos e Entidades da Administração Pública Federal indireta;
III - da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes;
IV - da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional;
V - da incorporação do excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional.
Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo IV desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Serra Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1995 - edição extra
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 16/09/2023