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Presidência da República |
LEI Nº 8.855, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994.
Dá nova redação ao art. 19 da Lei nº 7.729, de 16 de janeiro de 1989, para especificar como sendo 2ª a Junta de Conciliação e Julgamento de Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 7.729, de 16 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Ficam criadas, na 10ª Região da Justiça do Trabalho, vinte e cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: duas no Distrito Federal, em Taguatinga (1ª e 2ª); nove no Estado de Goiás, sendo duas em Goiânia (5ª e 6ª) e uma em Caldas Novas, Formosa, Gurupi, Itumbiara, Jataí, Luziânia e Uruaçu; três no Estado do Mato Grosso, sendo uma em Cuiabá (2ª), Cáceres e Colider, dez no Estado do Mato Grosso do Sul, sendo duas em Campo Grande (2ª e 3ª) e uma em Aquidauana, Amambaí, Coxim, Dourados (2ª), Mundo Novo, Nova Andradina, Ponta Porã e Três Lagoas e uma no Estado de Tocantins, em Miracema do Norte."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1994
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Conteudo atualizado em 14/05/2022