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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.793, de 21.12.93 - Autoriza o Poder Executivo a abrir aos orçamentos da União, em favor do Ministério da Fazenda e de Encargos Previdenciários da União, créditos adicionais até o limite de CR$ 147.691.594,00, para os fins que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.793, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos orçamentos da União, em favor do Ministério da Fazenda e de Encargos Previdenciários da União, créditos adicionais até o limite de CR$ 147.691.594,00, para os fins que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos orçamentos da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Fazenda e de Encargos Previdenciários da União, crédito suplementar no valor de CR$ 77.691.594,00 (setenta e sete milhões, seiscentos e noventa e um mil, quinhentos e noventa e quatro cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo I desta Lei.

    Parágrafo único. Na programação indicada no Anexo I desta Lei está incluída parcela no valor de CR$ 25.463.258,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, duzentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais), correspondentes a transferências intragovernamentais.

    Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de CR$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo II desta Lei.

    Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados.

    Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores ficam alteradas as receitas da Comissão de Valores Mobiliários, conforme indicado no Anexo IV desta Lei.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 21 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993

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Conteudo atualizado em 15/09/2023