- Voltar Navegação
- 8.765, de 21.12.93
- 8.764, de 20.12.93
- 8.763, de 14.12.93
- 8.762, de 14.12.93
- 8.761, de 14.12.93
- 8.760, de 14.12.93
- 8.759, de 14.12.93
- 8.758, de 13.12.93
- 8.757, de 13.12.93
- 8.756, de 13.12.93
- 8.755, de 13.12.93
- 8.754, de 13.12.93
- 8.753, de 13.12.93
- 8.752, de 13.12.93
- 8.751, de 13.12.93
- 8.750, de 13.12.93
- 8.749, de 10.12.93
- 8.748, de 9.12.93
- 8.747, de 9.12.93
- 8.746, de 9.12.93
- 8.745, de 9.12.93
- 8.744, de 9.12.93
- 8.743, de 9.12.93
- 8.742, de 7.12.93
- 8.741, de 3.12.93
Presidência da República |
LEI Nº 8.791, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de CR$ 1.103.264.880,00 e crédito especial até o limite de CR$ 32.711.000,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de CR$ 1.103.264.880,00 (um bilhão, cento e três milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério dos Transportes, crédito especial até o limite de CR$ 32.711.000,00 (trinta e dois milhões, setecentos e onze mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotação orçamentária indicada no Anexo IV desta Lei, no montante especificado.
Art. 5º Fica alterada a receita da entidade beneficiária deste crédito, conforme indicada no Anexo V desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 22/04/2022