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Presidência da República |
LEI No 8.423, DE 14 DE MAIO DE 1992.
Cria cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras providências, no âmbito do Ministério Público do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, trinta e dois cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria para atendimento da composição das Procuradorias Regionais do Trabalho da 2ª, 5ª, 6ª e 10ª Regiões da Justiça do Trabalho, com sedes em São Paulo, Salvador, Recife e Brasília, respectivamente.
Art. 2° Para atendimento da nova composição das Procuradorias Regionais do Trabalho referidas no art. 1°, são criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Ministério Público do Trabalho, os cargos efetivos indicados na forma do Anexo I desta lei.
Art. 3° São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, vinte cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-102.2.
Art. 4° Os cargos criados pelos arts. 2° e 3° serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.
Art. 5° São transformados em cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.1, as funções de Direção e Assistência Intermediária, código DAI-111.3 (NM), assim como o cargo de Secretário Regional, código DAS-101.1, que passa a ter o código DAS-101.2, constantes do Anexo II a esta lei.
Art. 6° A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Trabalho.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 15.5.1992
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Conteudo atualizado em 02/06/2022