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| Presidência da República |
LEI No 8.425, DE 22 DE MAIO DE 1992.
Dispõe sobre a coordenação do programa nacional destinado às comemorações do centenário de nascimento do escritor Graciliano Ramos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O ano de 1992 é considerado "Ano Graciliano Ramos de Cultura", com programa nacional a ser coordenado pela Secretaria de Cultura da Presidência da República, no âmbito federal, e Secretarias de Cultura dos Estados, no âmbito regional.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo o incentivo ao conhecimento da vida e ao valor cultural das obras de Graciliano Ramos.
Art. 2° É declarada data nacional, destinada às comemorações do Centenário de Nascimento do escritor Graciliano Ramos, o dia 27 de outubro de 1992.
Parágrafo único. As programações e eventos culturais programados para essa data não excluem quaisquer outros a serem realizados durante o transcorrer do ano.
Art. 3° As despesas decorrentes desta lei serão computadas nos orçamentos das Instituições mencionadas no art. 1º desta lei.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 25.5.1992
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Conteudo atualizado em 20/09/2023








