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| Presidência da República |
LEI No 8.417, DE 24 DE JANEIRO DE 1992.
Dispõe sobre antecipação de reajuste de remuneração dos servidores públicos federais . |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São fixados, a título de antecipação, calculados sobre os vencimentos, soldos e as demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias regidas pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e das fundações mantidas pelo Poder Público, os seguintes percentuais, incidentes sobre os valores vigentes no mês de março de 1992, de forma não cumulativa, a serem compensados na data-base:
I - trinta por cento, a partir de 1° de abril de 1992;
II - cinqüenta e cinco por cento, a partir de 1° de maio de 1992; e
III - oitenta por cento, a partir de 1° junho de 1992.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 27.1.1992
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Conteudo atualizado em 26/09/2023








