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Presidência da República |
LEI Nº 8.184, DE 10 DE MAIO DE 1991.
Dispõe sobre a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos.
Art. 2° A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, tendo como referência, o ano de 1991, os seguintes censos:
a) Censo Demográfico (população e domicílios);
b) Censo Econômico (agropecuário, industrial, comercial e de serviços).
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se a Lei n° 4.789, de 14 de outubro de 1965 e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.1991
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Conteudo atualizado em 28/11/2021