- Voltar Navegação
- 8.193, de 18.6.91
- 8.192, de 12.6.91
- 8.191, de 11.6.91
- 8.190, de 7.6.91
- 8.189, de 4.6.91
- 8.188, de 1.6.91
- 8.187, de 1.6.91
- 8.186, de 21.5.91
- 8.185, de 14.5.91
- 8.184, de 10.5.91
- 8.183, de 11.4.91
- 8.182, de 2.4.91
- 8.181, de 28.3.91
- 8.180, de 18.3.91
- 8.179, de 14.3.91
- 8.178, de 1.3.91
- 8.177, de 1.3.91
- 8.176, de 8.2.91
- 8.175, de 31.1.91
- 8.174, de 30.1.91
- 8.173, de 30.1.91
- 8.172, de 18.1.91
- 8.171, de 17.1.91
- 8.170, de 17.1.91
- 8.169, de 17.1.91
| Presidência da República |
LEI No 8.169, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.
| Conversão da Medida Provisória nº 288, de 1990 | Autoriza a utilização de recursos do Fundo de Renovação da Marinha Mercante em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em caráter excepcional, à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, empréstimos com recursos e risco do Fundo de Marinha Mercante, destinados exclusivamente à liberação e à armação de embarcações dessa companhia, objeto de arresto no exterior, bem como saldar dívida cuja inadimplência possa determinar novos impedimentos operacionais, no montante até o limite de Cr$12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Levantados os arrestos, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação, destinação e comprovação dos valores pagos com os recursos a que se refere este artigo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 18.1.1991
*
Conteudo atualizado em 06/07/2022








