- Voltar Navegação
- 8.193, de 18.6.91
- 8.192, de 12.6.91
- 8.191, de 11.6.91
- 8.190, de 7.6.91
- 8.189, de 4.6.91
- 8.188, de 1.6.91
- 8.187, de 1.6.91
- 8.186, de 21.5.91
- 8.185, de 14.5.91
- 8.184, de 10.5.91
- 8.183, de 11.4.91
- 8.182, de 2.4.91
- 8.181, de 28.3.91
- 8.180, de 18.3.91
- 8.179, de 14.3.91
- 8.178, de 1.3.91
- 8.177, de 1.3.91
- 8.176, de 8.2.91
- 8.175, de 31.1.91
- 8.174, de 30.1.91
- 8.173, de 30.1.91
- 8.172, de 18.1.91
- 8.171, de 17.1.91
- 8.170, de 17.1.91
- 8.169, de 17.1.91
Presidência da República |
LEI No 8.179, DE 14 DE MARÇO DE 1991.
Autoriza a reversão ao Município de Iguape, Estado de São Paulo, do terreno que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao Município de Iguape, Estado de São Paulo, do terreno, com área de 520,00m2 (quinhentos e vinte metros quadrados), situado na Rua Coronel Rollo, naquele Município, doado à União Federal através da Lei Municipal n° 106, de 24 de abril de 1954 e da Escritura Pública de Doação, lavrada a 17 de novembro de 1954, ratificada e retificada a 14 de janeiro de 1957 e transcrita no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Iguape - SP, à fl. 192 do Livro n° 3-R, sob o n° 669, em 17 de novembro de 1954.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 15.3.1991
*
Conteudo atualizado em 25/04/2022