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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.704, de 21.12.88 - Altera a Lei nº 7.681, de 2 de dezembro de 1988, que dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.704, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.

Altera a Lei nº 7.681, de 2 de dezembro de 1988, que dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos das contribuições previdenciárias das entidades constantes da Lei nº 7.681, de 2 de dezembro de 1988, podem também, ser pagos nas seguintes condições:

I - recolhimento imediato do total do débito correspondente às contribuições vencidas até 31 de agosto de 1988;

II - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 31 de agosto de 1988, até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, com os acréscimos legais, quando for o caso;

III - comprovados os recolhimentos previstos nos incisos I e II, parcelamento, em até 12 (doze) quotas mensais do valor da correção monetária contada até a data do efetivo recolhimento das contribuições vencidas, como previsto no inciso I, sem novos acréscimos;

IV - recolhimento, nos prazos normais, das contribuições vincendas;

V - comprovado o recolhimento total do parcelamento previsto no inciso III e das contribuições vincendas, conforme indicado no inciso IV, dispensa dos valores correspondentes à multa automática e aos juros de mora contados até a data do recolhimento previsto no inciso I.

1º O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

2º O pagamento dos débitos de que trata este artigo será feito exclusivamente em espécie, vedada a liquidação através de dação de imóveis em pagamento ou qualquer outra forma.

Art. 2º A falta de cumprimento de qualquer das condições indicadas no art. 1º importará na perda das vantagens ali mencionadas, inscrevendo-se o débito automaticamente como dívida ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  22.12.1988

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Conteudo atualizado em 06/12/2023