- Voltar Navegação
- 7.688, de 13.12.88
- 7.687, de 13.12.88
- 7.686, de 2.12.88
- 7.685, de 2.12.88
- 7.684, de 2.12.88
- 7.683, de 2.12.88
- 7.682, de 2.12.88
- 7.681, de 2.12.88
- 7.680, de 2.12.88
- 7.679, de 23.11.88
- 7.678, de 8.11.88
- 7.677, de 21.10.88
- 7.676, de 6.10.88
- 7.675, de 4.10.88
- 7.674, de 4.10.88
- 7.673, de 29.9.88
- 7.672, de 23.9.88
- 7.671, de 21.9.88
- 7.670, de 8.9.88
- 7.669, de 23.8.88
- 7.668, de 22.8.88
- 7.667, de 22.8.88
- 7.666, de 22.8.88
- 7.665, de 19.7.88
- 7.664, de 29.6.88
| Presidência da República |
LEI Nº 7.673, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988.
Modifica a redação do inciso I do art. 28 da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988, estabelecendo novo horário para veiculação de propaganda eleitoral para as eleições municipais de 15 de novembro de 1988. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 28 da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 28. ...................................
I - todas as emissoras do País reservarão, nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à antevéspera das eleições, 90 (noventa) minutos diários para a propaganda, sendo 45 (quarenta e cinco) minutos à noite, entre 20h30min (vinte horas e trinta minutos) e 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos), nas emissoras de televisão, e entre 20h (vinte horas) e 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos), nas emissoras de rádio, hora de Brasília;
..............................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1988
*
Conteudo atualizado em 22/01/2022