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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Ficam extintos, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de Agente Administrativo TRE-SA-801, de Datilógrafo TRE-SA-802, de Motorista Oficial, TRE-TP-1201 e de Agente de Portaria TRE-TP-1202, na forma do anexo desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizada a transposição, para a Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário TRE-AJ-023, dos ocupantes dos cargos extintos de Agente Administrativo e Datilógrafo; para a Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária TRE-AJ-024, dos ocupantes dos cargos extintos de Motorista Oficial, e para a Categoria Funcional de Atendente Judiciário TRE-AJ-025, dos ocupantes dos cargos extintos de Agente de Portaria.








