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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 07/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A Procuradoria Especial da Marinha - PEM será constituída por Procuradores e Advogados de Ofício, segundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal Civil da Marinha, e por servidores civis e militares do Ministério da Marinha.
§ 1º Haverá um Procurador-Chefe, dentre os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação, que assistirá a Direção da Procuradoria.
§ 2º Fica vedado ao Advogado de Ofício exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de parte interessada.








